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Doença Ocupacional e Doença do Trabalho: Equiparação ao Acidente de Trabalho e os Direitos do Trabalhador

O que é Doença Ocupacional?

A doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em razão das atividades exercidas pelo trabalhador ou das condições em que o trabalho é realizado. A legislação previdenciária brasileira equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, garantindo ao trabalhador uma série de direitos previdenciários e trabalhistas.

A proteção legal tem como fundamento principal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal.

Espécies de Doença Ocupacional

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 20, classifica as doenças ocupacionais em duas modalidades:

1. Doença Profissional

É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada profissão e diretamente relacionada à atividade desempenhada.

Exemplos:

  • Perda auditiva causada por exposição contínua a ruídos elevados;
  • Pneumoconiose em trabalhadores da mineração;
  • Lesões decorrentes de exposição a produtos químicos específicos da atividade.

2. Doença do Trabalho

É aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Exemplos:

  • Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
  • Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
  • Síndrome de Burnout;
  • Depressão e transtornos psicológicos decorrentes do ambiente laboral.

Equiparação ao Acidente de Trabalho

O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidentes de trabalho.

Base Legal

Art. 20 da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Dessa forma, uma vez comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido, o trabalhador passa a ter os mesmos direitos conferidos à vítima de acidente típico de trabalho.

Nexo Causal

Para caracterização da doença ocupacional é necessária a demonstração do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral.

O nexo causal pode ser comprovado por:

  • Prontuários médicos;
  • Exames clínicos;
  • Laudos periciais;
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • Documentação da empresa;
  • Perícia médica judicial ou do INSS.

A perícia médica possui papel fundamental para verificar se a doença possui relação direta ou indireta com o trabalho exercido.

Direitos Previdenciários do Trabalhador

Reconhecida a doença ocupacional, o trabalhador faz jus aos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.

Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Antigo Auxílio-Doença Acidentário)

Quando o afastamento superar 15 dias, o empregado poderá receber benefício previdenciário na modalidade acidentária.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Quando constatada incapacidade total e permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação.

Reabilitação Profissional

Garantia prevista pelo INSS para reinserção do segurado em atividade compatível com suas limitações.

Pensão por Morte

Nos casos em que a doença ocupacional resultar no falecimento do trabalhador, os dependentes poderão receber pensão por morte.

Direitos Trabalhistas do Empregado

Além dos benefícios previdenciários, a legislação garante diversos direitos trabalhistas.

Estabilidade Provisória de 12 Meses

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador estabilidade no emprego após o retorno do afastamento.

Art. 118 da Lei nº 8.213/91:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Como a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, essa estabilidade também é aplicável.

Depósitos do FGTS Durante o Afastamento

Durante o período de afastamento por benefício acidentário, o empregador continua obrigado a realizar os depósitos do FGTS.

Indenização por Danos Materiais

Quando houver culpa ou responsabilidade da empresa pela doença desenvolvida pelo trabalhador, poderá haver condenação ao pagamento de:

  • Despesas médicas;
  • Lucros cessantes;
  • Pensionamento mensal.

Indenização por Danos Morais

A exposição do trabalhador a ambiente nocivo ou inadequado pode gerar sofrimento físico e psicológico indenizável.

Indenização por Danos Estéticos

Quando a doença ocasionar deformidades permanentes ou alterações físicas relevantes.

Responsabilidade do Empregador

O empregador possui o dever legal de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável.

Fundamentos Legais

Art. 157 da CLT

Determina que a empresa cumpra e faça cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal

Assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 19 da Lei nº 8.213/91

Define acidente de trabalho e impõe ao empregador a adoção de medidas preventivas.

Súmulas e Entendimentos Importantes

Súmula 378, II, do TST

Reconhece o direito à estabilidade provisória nos casos de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho.

Súmula 378, II, TST:

“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

Súmula 229 do STF

Permite a cumulação de benefício previdenciário com indenização civil decorrente da responsabilidade do empregador.

Conclusão

A doença ocupacional, seja ela profissional ou do trabalho, recebe da legislação brasileira o mesmo tratamento jurídico conferido ao acidente de trabalho. Essa equiparação garante ao trabalhador proteção previdenciária, estabilidade provisória, manutenção dos depósitos de FGTS e eventual direito à indenização quando houver responsabilidade do empregador.

Por isso, ao identificar sintomas relacionados às atividades laborais, é fundamental buscar acompanhamento médico especializado e orientação jurídica para assegurar a efetiva proteção dos direitos garantidos pela Constituição Federal, pela CLT e pela Lei nº 8.213/1991.

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