A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 trouxe mudanças significativas na forma como o pagamento das férias deve ser tratado quando há atraso no pagamento do abono dentro do prazo legal. Neste artigo, exploramos o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sua relação com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O que diz a legislação sobre o pagamento das férias?
O artigo 145 da CLT estabelece que o empregador deve pagar a remuneração das férias, acrescida de um terço constitucional, até dois dias antes do início do período de descanso do empregado:
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo anterior serão efetuados até dois dias antes do respectivo período.
Quando esse pagamento não ocorre dentro do prazo, há impactos diretos na forma como as férias devem ser remuneradas.

A Súmula 450 do TST e a condenação ao pagamento em dobro
Antes da ADPF 501, a Súmula 450 do TST previa que o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT resultava na obrigatoriedade de pagamento das férias em dobro, incluindo o terço constitucional:
Súmula 450 do TST – O pagamento fora do prazo das férias, ainda que gozadas na época própria, enseja o pagamento em dobro, conforme o art. 137 da CLT.
O entendimento consolidado pelo TST era de que o atraso no pagamento das férias configurava descumprimento da obrigação legal e gerava o direito à indenização em dobro ao trabalhador.

O impacto da ADPF 501
A ADPF 501, julgada pelo STF, alterou esse cenário. O Supremo decidiu que o pagamento das férias em dobro só deve ocorrer quando as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, conforme o artigo 137 da CLT:
Art. 137 da CLT – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
A decisão do STF declarou inconstitucional a interpretação da Súmula 450 do TST que impunha o pagamento em dobro das férias quando houvesse apenas atraso no pagamento, sem que houvesse atraso na concessão do período de descanso. Em outras palavras, se o empregador concedeu as férias dentro do prazo, mas pagou fora do período de dois dias antes do início, a penalidade de pagamento em dobro não se aplica mais.

Conclusão: O que mudou para empregadores e trabalhadores?
Com a decisão da ADPF 501, o empregador que atrasar o pagamento das férias continua sujeito a penalidades, como juros e correção monetária, mas não será mais obrigado a pagar a remuneração dobrada, desde que as férias tenham sido concedidas no prazo legal. Essa mudança representa um alívio para os empregadores, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação de respeitar os direitos dos trabalhadores.
Para os empregados, a decisão significa que o pagamento em dobro não será mais um direito automático em caso de atraso na quitação das férias. Contudo, o descumprimento do prazo de pagamento ainda pode ser questionado judicialmente, podendo gerar indenizações por danos morais em casos específicos.
Assim, a ADPF 501 reformulou o entendimento anterior e trouxe maior segurança jurídica sobre o tema, alinhando a interpretação da CLT à decisão do STF.
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